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Trabalho Temporário

Biblioteca Pedagógica

Pedro Fernandes Baptista - Advogado

Legislação vigente em matéria de trabalho temporário

O regime jurídico do trabalho temporário foi recentemente alterado, tendo sido revogado o Decreto-Lei 358/89 de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 39/96 de 31 de Agosto, 146/99 de 1 de Setembro e 99/2003 de 27 de Agosto.

A actual Lei do Trabalho Temporário (Lei 19/2007 de 22 de Maio) veio reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores em matérias como a higiene, saúde e segurança no Trabalho tendo igualmente procedido à alteração dos prazos em que o trabalhador pode estar vinculado a um contrato de trabalho temporário.

Actualmente, o recurso ao trabalho temporário pode ir até um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, em determinados motivos justificativos, não deverá ultrapassar os 06 (seis) e os 12 (doze) meses.

O contrato de trabalho temporário pode renovar-se, pelo número de vezes necessárias, enquanto se mantiver a sua causa justificativa, até ao limite máximo legalmente admissível.

O que é o trabalho temporário

O trabalho temporário abarca toda a relação de trabalho subordinado onde o trabalhador se encontra ligado a duas entidades: por um lado a empresa de trabalho temporário, que o contrata, retribui e sobre ele exerce o poder disciplinar e, por outro, o utilizador, que usufrui da actividade prestada pelo trabalhador, nas respectivas instalações e sobre ele exerce o poder de direcção, dando ordens, instruções sobre a forma de executar o trabalho.

A empresa de trabalho temporário será a entidade cuja actividade social consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui.

O utilizador será a entidade que ocupa, sob a respectiva autoridade e direcção, trabalhadores cedidos pela empresa de trabalho temporário.

O trabalhador temporário é toda a pessoa que celebra com a empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário pressupõe sempre a existência de um contrato de utilização de trabalho temporário.

Este último será o contrato de prestação de serviços celebrado entre o utilizador e a empresa de trabalho temporário, mediante o qual esta se obriga a ceder um ou mais trabalhadores, àquele, contra o pagamento de uma retribuição.

Após a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, a empresa recrutará e seleccionará o trabalhador temporário, de acordo com as necessidades e requisitos exigidos pela função e com ele celebrará um contrato de trabalho temporário.

Este último será o contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, pelo qual aquele se obriga, mediante retribuição, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.

Tendo por base, por um lado, as necessidades empresariais dos nossos clientes e, por outro, a flexibilidade dos trabalhadores, o grupo EGOR vem prestando especial atenção a estas realidades, apresentando soluções que visam reforçar a competitividade das empresas através do estabelecimento de soluções comerciais na área do trabalho temporário.

É acreditando que o Trabalho Temporário é uma das melhores ferramentas que as empresas têm à sua disposição para resolver os seus problemas de recursos humanos que, através da Tutela - Empresa de Trabalho Temporário Lda., vem vindo a oferecer uma vasta e ampla rede de soluções nesta área empresarial.

Entre outras, o recurso ao trabalho temporário tem como vantagem a possibilidade de se flexibilizarem os recursos humanos contratados, adaptando-se o número de trabalhadores à duração e ao volume de trabalho a realizar.

Através do trabalho temporário as empresas eliminam os custos de recrutamento e selecção dos trabalhadores contratados, bem como a carga administrativa e burocrática que lhe está inerente (elaboração de contratos de trabalho, pagamento de retribuições, pagamentos à Segurança Social e demais obrigações legais).

O trabalhador temporário - direitos e deveres

O trabalhador temporário tem os mesmos direitos e deveres que qualquer outro trabalhador do utilizador, beneficiando do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento do utilizador.

Tem ainda o direito a aceder a todos os equipamentos sociais (cantinas, salas comuns, etc.) que o utilizador disponibilizar aos seus trabalhadores.

Como qualquer trabalhador, tem direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário a férias, subsídios de férias e de natal.

O utilizador: direitos e deveres

O utilizador possui o poder de direcção e de autoridade sobre o trabalhador temporário, cabendo a este a determinação do modo, lugar, duração de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.

Cabe também ao utilizador a elaboração do horário de trabalho, a marcação do respectivo período de férias e o registo do trabalho suplementar, quando este se verifique.

Nos termos da Lei, é ao utilizador e só a este que incumbe a prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização e do contrato de trabalho temporário.

Compete ao utilizador a indicação, por escrito, à empresa de trabalho temporário, em momento anterior à colocação do trabalhador, da análise que efectuou sobre a avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho, as medidas a adoptar em caso de perigo grave, as medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores em caso de sinistro e a forma de acesso aos postos de trabalho ocupados, pelo médico do trabalho ou técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário.

A empresa de trabalho temporário - direitos e deveres

A empresa de trabalho temporário exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador.

Verificando-se uma infracção disciplinar por parte do trabalhador temporário, o utilizador deverá comunicá-la à empresa de trabalho temporário, que desencadeará os procedimentos legais necessários.

A acrescer, será a empresa de trabalho temporário que remunerará o trabalhador temporário, que lhe comunicará a denúncia durante o período experimental, etc.

Com a entrada em vigor da actual Lei que regula o trabalho temporário, os exames médicos de admissão e os periódicos passaram a ser da responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

Em matéria de acidentes de trabalho, competirá também à empresa de trabalho temporário a manutenção, em plena vigência, do seguro de acidentes de trabalho, com uma entidade seguradora, para a qual transfira a responsabilidade pela indemnização devida nestas situações.

Em caso de acidente de trabalho, o utilizador deverá informar a ETT do sucedido, devendo esta remeter a participação de seguro à seguradora. Em caso de morte, a ETT deverá informar a IGT no prazo máximo de 24h.

As informações acima referenciadas são meramente elucidativas e não dispensam a consulta da Lei do trabalho temporário (Lei 99/2007 de 22 de Maio).